Em Minas assentados não foram equiparados a agricultores familiares
Artigo do deputado estadual Arlen Santiago |
O uso e a exploração sustentável dos recursos
naturais em assentamentos da reforma agrária possui um instrumento orientador
nacional, mas que não é seguido por Minas Gerais. A Resolução nº 458, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), revogou a Resolução nº 387, do ano
de 2006, e passou a simplificar, em 2013, o licenciamento ambiental nessas
áreas, tornando-o obrigatório apenas para empreendimentos de infraestrutura e
para atividades agrossilvipastoris, que acontecem em florestas com agricultura
e pecuária simultânea ou sequencial, e não mais para o assentamento como um
todo.
Conforme entendimento, a criação e implantação de
projetos de assentamento não constituem empreendimentos de significativo
impacto ambiental que justifiquem a exigência de licenciamento prévio, visto
que o objetivo do Estado com a criação desses projetos é promover a melhor
distribuição de terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e da
função social da propriedade, buscando a diminuição do número de latifúndios improdutivos
e possibilitando a proliferação de unidades familiares por meio do qual o homem
do campo possa viver no meio rural de forma digna.
Resta saber o
motivo que levou o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM a não se
adequar à regra nacional e a utilizar critérios mais burocráticos, que
dificultam o licenciamento dos assentados. O Copam segue as Deliberações
Normativas nº 74 e nº 88, que valem somente em território mineiro, e são elas
as dificultadoras no processo de autorização ambiental feito pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF. Pensando nisso, solicitei reunião com o Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Jairo José Isaac, a
fim de pedir a revogação das Deliberações Normativas nº 74 e nº 88, que são utilizadas
em Minas Gerais e que estabelecem regras que dificultam o processo de
licenciamento para os assentamentos rurais, como a exigência do licenciamento
prévio e o tratamento diferenciado oferecido a agricultores familiares e
assentados, sendo os assentados prejudicados.
Além do exposto, a reordenação da estrutura
fundiária, por si só, não constitui atividade de impacto ambiental. Por este
motivo surgiu a Resolução nº 458, tendo em vista que a regularidade ambiental
dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária é alcançada pelo cumprimento da
Lei nº 12.651/2012, por meio do Cadastro Ambiental Rural, não sendo necessária
licença ambiental que autorize a criação de projetos de assentamento, como
forma de atestar a regularidade ambiental do imóvel destinado à política
pública.
O que acho importante e necessário, é que os
beneficiários da reforma agrária possam contar com procedimentos simplificados,
que lhes permitam iniciar ou prosseguir com atividades relacionadas à
agricultura, aquicultura, pecuária, silvicultura, além de outras formas de
trabalho e sustento, como acontece em todo o país.
*Arlen Santiago é médico e deputado estadual pelo PTB
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