Justiça decide que Rio Pardo de Minas pode ter dois sindicatos

Entidades representam categorias distintas, um foco nos trabalhadores e outro nos produtores rurais.

O município de Rio Pardo de Minas tem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares, que atua há mais de 20 anos. Já no ano de 2024 foi criado o Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Pardo de Minas. Com isso, a justiça foi acionada pelo primeiro sindicato para contestar a legitimidade de representatividade do segundo sindicato, com pedido de nulidade dos atos constitutivos.

Na alegação, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais sustentou que a criação da nova entidade sindical afronta os princípios no artigo 8º da Constituição Federal, tendo em vista que o segundo sindicato foi criado com o claro propósito de representar os trabalhadores rurais, disfarçado de um sindicato patronal, usurpando, assim, as prerrogativas do primeiro Sindicato de atuar na defesa dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares do município.

Em contraponto, o Sindicato dos Produtores afirma que os "trabalhadores assalariados" das empresas de reflorestamento, passaram agora a ser "produtores", porquanto assumiram a posse das terras devolutas de seus antepassados e, por conta disso, formaram um sindicato que representasse os produtores rurais.

Diante do imbróglio, é notório que a Constituição realmente veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

No entanto, o juiz relator Paulo Emílio Vilhena considerou que o estado de ser único não é absoluto, pois o artigo 571 da CLT permite a formação de sindicatos específicos, a partir de um sindicato principal, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

O juiz considerou que os estatutos dos dois sindicatos são diferentes, já que o primeiro foca no trabalhador e o segundo no empregador. O magistrado também alegou que não ficou claro nos autos a intenção do segundo sindicato em usurpar os poderes do primeiro sindicato de representar os trabalhadores rurais. “A representação sindical é dividida em classes, e uma organização que representa trabalhadores não pode, por lei, representar empregadores”, escreveu o juiz na sentença.

Por fim, o magistrado entendeu que a criação do Sindicato dos Produtores Rurais não viola os princípios da representatividade e unicidade, julgando improcedentes todos os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores. “Não há se falar em declaração de nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Produtores e nem em reconhecimento de ilegitimidade... É improcedente também o pedido de indenização por danos morais coletivos”, finalizou o juiz, afirmando que os sindicatos representam categorias distintas.

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