Justiça decide que Rio Pardo de Minas pode ter dois sindicatos
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| Entidades representam categorias distintas, um foco nos trabalhadores e outro nos produtores rurais. |
O
município de Rio Pardo de Minas tem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Assalariados e Agricultores Familiares, que atua há mais de 20 anos. Já no ano
de 2024 foi criado o Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Pardo de Minas. Com
isso, a justiça foi acionada pelo primeiro sindicato para contestar a legitimidade
de representatividade do segundo sindicato, com pedido de nulidade dos atos
constitutivos.
Na
alegação, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais sustentou que a criação da nova
entidade sindical afronta os princípios no artigo 8º da Constituição Federal,
tendo em vista que o segundo sindicato foi criado com o claro propósito de
representar os trabalhadores rurais, disfarçado de um sindicato patronal,
usurpando, assim, as prerrogativas do primeiro Sindicato de atuar na defesa dos
interesses e direitos coletivos e individuais da categoria dos Trabalhadores Rurais
e Agricultores Familiares do município.
Em
contraponto, o Sindicato dos Produtores afirma que os "trabalhadores
assalariados" das empresas de reflorestamento, passaram agora a ser
"produtores", porquanto assumiram a posse das terras devolutas de
seus antepassados e, por conta disso, formaram um sindicato que representasse
os produtores rurais.
Diante
do imbróglio, é notório que a Constituição realmente veda a criação de mais de
uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial.
No
entanto, o juiz relator Paulo Emílio Vilhena considerou que o estado de ser
único não é absoluto, pois o artigo 571 da CLT permite a formação de sindicatos
específicos, a partir de um sindicato principal, desde que o novo sindicato
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
O
juiz considerou que os estatutos dos dois sindicatos são diferentes, já que o
primeiro foca no trabalhador e o segundo no empregador. O magistrado também
alegou que não ficou claro nos autos a intenção do segundo sindicato em usurpar
os poderes do primeiro sindicato de representar os trabalhadores rurais. “A
representação sindical é dividida em classes, e uma organização que representa
trabalhadores não pode, por lei, representar empregadores”, escreveu o
juiz na sentença.
Por
fim, o magistrado entendeu que a criação do Sindicato dos Produtores Rurais não
viola os princípios da representatividade e unicidade, julgando improcedentes todos
os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores. “Não há se falar em declaração de
nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Produtores e nem em
reconhecimento de ilegitimidade... É improcedente também o pedido de
indenização por danos morais coletivos”, finalizou o juiz, afirmando
que os sindicatos representam categorias distintas.

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