Em Minas assentados não foram equiparados a agricultores familiares

Artigo do deputado estadual Arlen Santiago
O uso e a exploração sustentável dos recursos naturais em assentamentos da reforma agrária possui um instrumento orientador nacional, mas que não é seguido por Minas Gerais. A Resolução nº 458, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), revogou a Resolução nº 387, do ano de 2006, e passou a simplificar, em 2013, o licenciamento ambiental nessas áreas, tornando-o obrigatório apenas para empreendimentos de infraestrutura e para atividades agrossilvipastoris, que acontecem em florestas com agricultura e pecuária simultânea ou sequencial, e não mais para o assentamento como um todo.

Conforme entendimento, a criação e implantação de projetos de assentamento não constituem empreendimentos de significativo impacto ambiental que justifiquem a exigência de licenciamento prévio, visto que o objetivo do Estado com a criação desses projetos é promover a melhor distribuição de terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e da função social da propriedade, buscando a diminuição do número de latifúndios improdutivos e possibilitando a proliferação de unidades familiares por meio do qual o homem do campo possa viver no meio rural de forma digna.

 Resta saber o motivo que levou o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM a não se adequar à regra nacional e a utilizar critérios mais burocráticos, que dificultam o licenciamento dos assentados. O Copam segue as Deliberações Normativas nº 74 e nº 88, que valem somente em território mineiro, e são elas as dificultadoras no processo de autorização ambiental feito pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF. Pensando nisso, solicitei reunião com o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Jairo José Isaac, a fim de pedir a revogação das Deliberações Normativas nº 74 e nº 88, que são utilizadas em Minas Gerais e que estabelecem regras que dificultam o processo de licenciamento para os assentamentos rurais, como a exigência do licenciamento prévio e o tratamento diferenciado oferecido a agricultores familiares e assentados, sendo os assentados prejudicados.

Além do exposto, a reordenação da estrutura fundiária, por si só, não constitui atividade de impacto ambiental. Por este motivo surgiu a Resolução nº 458, tendo em vista que a regularidade ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária é alcançada pelo cumprimento da Lei nº 12.651/2012, por meio do Cadastro Ambiental Rural, não sendo necessária licença ambiental que autorize a criação de projetos de assentamento, como forma de atestar a regularidade ambiental do imóvel destinado à política pública.

O que acho importante e necessário, é que os beneficiários da reforma agrária possam contar com procedimentos simplificados, que lhes permitam iniciar ou prosseguir com atividades relacionadas à agricultura, aquicultura, pecuária, silvicultura, além de outras formas de trabalho e sustento, como acontece em todo o país.
*Arlen Santiago é médico e deputado estadual pelo PTB

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